A 2ª Turma Recursal do Tribunal de Justiça de Santa Catarina (TJSC) manteve a decisão que assegura a uma servidora pública municipal do norte do Estado o direito de reduzir sua jornada de trabalho para cuidar da filha com transtorno do espectro autista, sem que haja diminuição em sua remuneração.
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Decisão segue entendimento do STF
A jornada especial de 20 horas semanais já havia sido autorizada pela Justiça em primeira instância, com base na tese de repercussão geral do Supremo Tribunal Federal (Tema 1.097). De acordo com o entendimento do STF, servidores públicos que são responsáveis pelo cuidado de filhos com deficiência têm direito à redução da carga horária sem compensação ou perda salarial. A fundamentação jurídica está ancorada na Convenção Internacional sobre os Direitos das Pessoas com Deficiência, que tem status de emenda constitucional no Brasil.
Município alegava previsão legal distinta
A prefeitura do município recorreu da decisão, argumentando que a legislação local só permite a redução de jornada com corte proporcional de salário. Também sustentou que já há previsão de auxílio financeiro para servidores com filhos com deficiência, o que, em sua visão, impediria a aplicação da tese do STF.
No entanto, ao analisar o recurso, o relator do processo destacou que o estatuto municipal não trata especificamente de casos de filhos com deficiência e, por isso, configura-se uma omissão legal. “Nesse cenário, aplica-se a jurisprudência do Supremo, que garante o direito à jornada reduzida sem prejuízo da remuneração”, afirmou o desembargador.
O relator também citou o artigo 98 da Lei Federal nº 8.112/90, utilizado pelo STF para balizar sua decisão. A norma prevê expressamente a possibilidade de redução de jornada para servidores que possuam cônjuge, filho ou dependente com deficiência, sem exigência de compensação de horas. A decisão foi unânime entre os membros da 2ª Turma Recursal (Recurso Cível nº 5045673-65.2023.8.24.0038/SC).
