Política

Funcionária de empresa em Ibirama é indenizada após ser demitida por não votar no candidato do patrão

Imagem: TRT-SC/Divulgação

Em uma decisão emblemática, a 1ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 12ª Região (TRT-SC) determinou que uma funcionária de uma empresa no Alto Vale será indenizada em R$ 15 mil após ser demitida por se recusar a votar no candidato sugerido pelo proprietário durante as eleições presidenciais de 2022. O caso, que aconteceu em Ibirama, traz à tona a discussão sobre a liberdade de expressão e o direito do trabalhador de tomar decisões políticas sem sofrer represálias no ambiente de trabalho.

O TRT-SC apurou que a funcionária, com quase 10 anos de serviço em uma empresa de obras, foi demitida sem justa causa logo após as eleições. Testemunhas relataram que, meses antes da demissão, o filho do proprietário organizou uma reunião onde apresentou um slide alarmista, advertindo que votar no candidato opositor traria sérias consequências, mencionando que as pessoas poderiam “ter que comer seus próprios cachorros”. 

Testemunhas relataram que tanto o pai quanto o filho, proprietários do negócio, não apenas distribuíram santinhos do candidato apoiado, mas também aumentaram a vigilância sobre os funcionários que expressavam opiniões divergentes. Um relato específico apontou que o superior imediato da funcionária demitida confirmou que a dispensa foi motivada pela escolha de voto dela, destacando um ambiente de intimidação. Além disso, um depoente mencionou que foi advertido sobre a possibilidade de ser o próximo a sofrer retaliações.

Em primeira instância, a Vara do Trabalho de Rio do Sul já havia determinado que a empresa pagasse uma indenização, reconhecendo a conduta inadequada do empregador em relação à demissão da funcionária. No entanto, a empresa recorreu ao TRT-SC, alegando que os fatos apresentados eram “inverídicos” e estavam “fora de contexto”.

A desembargadora Maria de Lourdes Leiria, relatora do caso na 1ª Turma do TRT-SC, enfatizou em seu voto que a situação retratada evidencia o uso abusivo do poder patronal para favorecer um candidato específico, constrangendo os empregados em sua liberdade de voto. Ela ressaltou que essa conduta viola o direito garantido pelo artigo 14 da Constituição Federal de 1988, evidenciando que a discriminação se manifesta não apenas pela demissão em si, mas também pela ameaça de dispensa.

A decisão está em prazo de recurso, segundo o Tribunal.

Informações: NSC Total

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