A insistência com que se apregoa que voto auditável é retrocesso merece um exercício de psicoterapia! Vejamos os pontos a considerar:
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Nunca tivemos voto impresso.
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O voto impresso para fins de auditabilidade não ressuscita qualquer coisa antiga. É progresso para gerar confiança e encerrar uma polêmica real e persistente.
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O voto do relator, ministro Gilmar Mendes, na ADI 5.889, tantas vezes citado pelos defensores (a maioria não leu!) da tal “inconstitucionalidade” da proposta, mesmo reconhecendo a constitucionalidade do princípio constante do artigo 59-A da Lei 13.165/2015, foi resumido pela tese de que a “lei que determina a impressão de registro do voto, com potencial violação de seu caráter sigiloso, e elevado custo de implantação, sem que haja evidências de risco à lisura do processo eleitoral no sistema eletrônico de votação, violou o princípio da proporcionalidade”.
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Cabe, portanto, enfrentar de maneira satisfatória os três óbices acolhidos pela decisão do STF, a saber:
a) Risco de violação do sigilo do voto: diferentemente das propostas anteriores, o atual texto está aberto para quaisquer esclarecimentos que aperfeiçoem o obstinado propósito de garantir este direito elementar. O próprio autor oferece uma Emenda de Redação (nº 381) para debate;
b) Elevado custo de implementação: é interessante que se procure conhecer alguns processos que são utilizados atualmente para substituir as urnas eletrônicas. Nos últimos anos, as estatísticas de atualização dos modelos de urnas em uso revelam que, para eleições de 2022 foram utilizadas 224.999 urnas; em 2021, foram outras 219.998, das cerca de 572 mil que integravam o plantel. Portanto, já temos, nessa questão de custo, que se integra ao orçamento da União e da natureza constitucional, quem nos sugira uma solução de equilíbrio. O senador Jaime Bagatoli apresentou emenda nesse sentido (nº 418), estabelecendo prazos para substituição gradual de urnas.
c) Não haver “evidências de risco à lisura do processo eleitoral”: ora, não se trata de assegurar “lisura do processo”, mas de aperfeiçoá-lo! Trata-se de um caminho que países como a Índia, a maior democracia do mundo, adotaram (Argentina, Venezuela, México, Canadá, Suíça e Austrália). E ao menos não utilizou o “conselho” da Corte Constitucional da Alemanha, que considera, sim, inconstitucional a utilização de meios eletrônicos para captar votos sem a devida comprovação física para fins de auditagem.
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Em síntese, a proposta que está sendo apreciada não tenta desmoralizar o sistema eleitoral. É um apelo à pacificação e um passo singelo de aperfeiçoamento que toda ferramenta (a urna eletrônica foi experimentada na eleição de 1989, em Santa Catarina, antes de sua “nacionalização”) reclama e merece.
Por: Esperidião Amin
Senador
