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TCE dá ‘sinal verde’ para municípios de SC enviarem servidores e maquinários para o RS

O TCE (Tribunal de Contas do Estado) adicionou novas diretrizes para os municípios catarinenses que desejam fornecer apoio na reconstrução do Rio Grande do Sul, incluindo o envio de maquinários, materiais e servidores. A decisão foi tomada após consultas de Joinville e Blumenau em busca de orientações.

Em resposta ao ND Mais, a Corte de Contas anunciou que enviará um ofício a todas as prefeituras nesta sexta-feira (10), comunicando a atualização do documento que orienta os municípios em situações de emergência e calamidade pública.

A atualização da cartilha incluirá quatro tópicos, abordando o envolvimento de servidores e maquinários, considerações durante o período eleitoral e o compartilhamento de projetos.

Documento aborda desde o envio de servidores a doações de bens
1 – Na hipótese de designação de servidores para atuação em outro município atingido por situação de emergência ou calamidade pública, e uma vez que o município destinatário não disponha de quaisquer condições para abrigar ou custear a estada destes servidores, pode o município cedente custear as despesas relativas a deslocamento e hospedagem, por intermédio, por exemplo, da concessão de diárias?

Tal como já explicitado no item 4 desta Cartilha, é legítima a disponibilização de servidor para prestar serviços temporariamente a município em situação de emergência ou calamidade pública, considerando-se, portanto, autorizada a realização de despesa acessória para custear sua estada (deslocamento, hospedagem e alimentação) pelo município cedente.
2 – Considerando a circunstância de que as obras de infraestrutura são realizadas por intermédio de pessoas jurídicas contratadas, seria possível o empréstimo de máquinas e equipamentos de propriedade destas empresas para o município destinatário, bem como a disponibilização dos trabalhadores terceirizados a elas vinculados (os quais executam a operacionalização deste maquinário), acaso haja anuência ou mútuo acordo?

Inicialmente, recomenda-se que o ente jurisdicionado dê preferência a utilização dos meios próprios em apoio às situações de emergência de outros entes. No entanto, nada impede que, excepcionalmente, seja empregado meios contratados, casos em que deve ser observado o seguinte:
a) os contratos com objeto genérico (ex. hora-máquina, aluguel mensal de máquinas e equipamentos, etc.) podem ser utilizados no auxílio em situações de emergência, devendo haver anuência da empresa contratada quando puder ocasionar em desequilíbrio econômico-financeiro da proposta. Neste caso, é possível inclusive a alteração qualitativa do contrato para dispor sobre eventuais necessidade de acréscimo de item para mobilização e desmobilização para o local de atuação;
b) nos contratos com escopo definido (ex. construção de prédio) não é possível a utilização dos serviços contratados em tarefas fora do objeto da contratação, nos termos do art. 48, V, da Lei nº 14.133/21. Nestes casos, é possível que a administração paralise ou suspenda o contrato (art. 115, §5º), procedendo nova contratação para atender a demanda emergencial, inclusive contratando a empresa em questão por meio de dispensa emergencial.Em qualquer caso, cabe ao ente contratante observar a necessidade de designar fiscal, conforme estipulado pelo art. 117 da Lei nº 14.133/21. Nas contratações diretas por emergência cabe ao ente observar o art. 72 da Lei nº 14.133/21, podendo, excepcionalmente, atender os requisitos formais a posteriori, desde que a emergência assim o exija e de forma fundamentada.
3 – Seria admitida a doação de bens (tubulações e materiais de construção, por exemplo) ao município atingido por calamidade pública, tendo-se em vista, também, as vedações de condutas decorrentes do período eleitoral?

Consoante orientações contidas no item 8 desta cartilha, o município pode doar bens em auxílio a município em situação de emergência ou calamidade pública. Ainda que o § 10 do art. 73 da Lei Federal 9.504/97 proíba expressamente a distribuição gratuita de bens em ano eleitoral, entende-se que a excepcionalidade de situação de emergência e calamidade pública prevista no próprio dispositivo, mesmo que não seja do município donatário, e considerando a situação incomum vivenciada, autorize a doação, ressalvado eventual entendimento diverso da Justiça Eleitoral.
4 -Há algum impedimento de que o município doe ou compartilhe, com o município atingido pela catástrofe, os projetos executivos de engenharia desenvolvidos por servidores do seu quadro, bem como os projetos contratados por intermédio de processo licitatório?

Sob a ótica da Lei 14.133, notadamente o art. 93, os projetos de engenharia e sua documentação técnica auxiliar, contratados por intermédio de processo licitatório, são de patrimônio da administração pública, podendo ser utilizados sem óbice pela contratante. As peças técnicas elaboradas por servidor, pela simetria e análise sistemática da lei, também cabe aplicação do art. 93, com imprescindível apreço ao estatuto do servidor, pertencendo ao município o resultado do seu trabalho remunerado.
Por fim, cabe maior atenção à possível responsabilização do projetista, com fulcro no § 5º, do art. 140, da Lei Federal 14.133/21 c/c Art. 337-O – Omissão Grade de Dado ou de informação por projetista, do Código Penal, Decreto n. 2848/1940, sobretudo pelas possíveis alterações das condições de contorno, e situações fáticas diversas da inicialmente projetada. Assim, também atentos ao § 3º, do art. 93 – que versa sobre a necessidade de comunicar o projetista sobre a alteração da peça técnica, considerando a provável alteração para adequação a localidades diversas da inicialmente projetada, caberia ao município, pela prudência, comunicar o responsável técnico pelo projeto e orientar o órgão recebedor sobre os aspectos de responsabilização.
Com o parecer favorável, as Prefeituras de Blumenau e Joinville já elaboram um planejamento para colaborar com o Rio Grande do Sul.

Fonte/NDmais

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