Segurança

ATENÇÃO: Quando eu ‘DEVO’ e quando eu ‘NÃO DEVO’ ligar na EMERGÊNCIA 190 da PM? Entenda;

 

A Polícia Militar orienta a correta utilização do uso do número de emergência 190, devido a grande quantidade de ligações incorretas recebidas ocupando a linha, onde uma real EMERGÊNCIA pode ficar sem atendimento.

Este número só deve ser acionado em casos de URGÊNCIAS E EMERGÊNCIAS e não para consultas diversas.

Como se trata de um número para emergências policiais, é preciso saber QUANDO LIGAR para o 190:

  • quando está ocorrendo ou acabou de ocorrer um crime;
  • quando a integridade física do cidadão ou o patrimônio (veículos, imóvel, objetos pessoais etc) estiver em risco;
  • no atendimento a acidentes de trânsito com pessoas feridas ou com crimes de trânsito;
  • quando houver atividade suspeita com pessoa ou veículo que possa estar envolvido em crime;
  • em situações graves que necessitem de intervenção imediata da Polícia Militar.

Ao ligar para o 190, tenha sempre em mãos dados básicos, mas essenciais, que podem agilizar o atendimento, como o endereço completo do local da ocorrência e características das pessoas envolvidas.

A Polícia Militar esclarece também QUANDO NÃO LIGAR para o 190:

  • para relatar fato que não tem urgência ou já ocorreu há muito tempo;
  • para passar trote – atitude que, além de anti-cidadã, é crime, porque outras pessoas deixam de ser atendidas;
  • para pedir informações diversas, como as de cunho jurídico ou endereços e telefones de outros órgãos;
  • para tratar de desacordos comerciais;
  • Ao se envolver em acidentes de trânsito sem feridos;
  • para simplesmente desabafar sobre algum assunto ou situação.

Prazo

O atendimento telefônico é imediato. A central 190 funciona 24 horas. A correta utilização deste serviço de emergência é um ato de cidadania.

Além disso, seu uso indevido poderá acarretar nos crimes abaixo (código penal):

Art. 265. Atentar contra a segurança ou o funcionamento de serviço de água, luz, força ou calor, ou qualquer outro de utilidade pública – Pena: reclusão, de um a cinco anos, e multa.

Art. 340. Provocar a ação de autoridade, comunicando-lhe a ocorrência de crime ou de contravenção que sabe não se ter verificado – Pena: detenção, de um a seis.

 

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Por Demais FM.

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